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Empreendedores da Beleza: quais cuidados se deve tomar durante a contratação de parceiros

Dicas Cruciais para Contratações

Atualizado: 23 de fev.

Os profissionais que exercem atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores podem prestar serviços em salões de beleza mediante contrato de emprego ou como autônomos, sendo esta última a modalidade mais praticada nesse ramo.

A Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012, veio para conferir maior segurança jurídica à contratação desses profissionais como autônomos, pelos salões de beleza, ao admitir a celebração de contrato de parceria entre ambos. No contrato de parceria previsto na lei, o salão-parceiro é responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro e, por não se tratar de contrato de sociedade, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciárias incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. Para ser válido, o contrato de parceria deve ser celebrado por escrito, e com algumas cláusulas específicas.

O que um contrato de parceria precisa ter

  • Percentual das retenções pelo salão-p

arceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

  • Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • Direitos do profissional-parceiro, quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  • Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Responsabilidades de ambas

as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos das condições e funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

  • Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, na ausência desses, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, ainda que o profissional-parceiro esteja inscrito como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual perante as autoridades fazendárias. Entretanto, será configurado vínculo de emprego entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado, na forma descrita na lei, e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria (Lei nº 12.592, art. 1º-C).

Evidentemente que não basta a observância dos requisitos formais do contrato de parceria para afastar a configuração do vínculo de emprego, porque se presente o requisito determinante da relação de emprego, ou seja, a subordinação jurídica, esta deve ser reconhecida.

Assim, por exemplo, atrai a relação de emprego se o profissional tem controle de horário de trabalho, tem a obrigação de justificar as ausências ao serviço por doença, mediante apresentação de atestado médico, sofre punições disciplinares por atrasos e faltas ao serviço; não tem liberdade para deixar de prestar serviços para tirar um descanso, sofre imposição para cumprir carga horária diária ou semanal.

Empreendedores da Beleza: quais cuidados se deve tomar durante a contratação de parceiros

Por se tratar de atividade realizada em regime de colaboração entre o profissional autônomo e o salão de beleza, o trabalho prestado mediante o recebimento de um elevado percentual (40%, 45% ou 50%) do preço pago pelos clientes, sendo o restante destinado a cobrir despesas de funcionamento e manutenção do estabelecimento e o lucro do empreendimento, bem como a divisão das ferramentas de trabalho, são elementos fáticos relevantes para configurar autêntico contrato de parceria.

A Justiça do Trabalho tem entendido que o fato de um salão de beleza destinar ao profissional uma parcela expressiva da quantia cobrada dos clientes é um forte indício de ausência de relação de emprego. Isto porque é inconcebível que um empregado seja remunerado à base de 40% ou 50% da receita gerada pelos seus serviços e, ainda assim, o salão de beleza alcançar lucro ou até mesmo sobreviver, tendo que arcar com todos os custos (férias + 1/3, décimo terceiro salário, RSR, horas extras, FGTS etc.) e encargos sociais trabalhistas, decorrentes da relação de emprego, os quais consumiriam grande parte da produção do profissional.

Sem falar nos recolhimentos previdenciários, impostos federais, estaduais e municipais, além das despesas de funcionamento e manutenção do empreendimento, tais como, taxa de consumo de energia, insumos, ferramentas de trabalho, telefone, água, utensílios, móveis, aluguel e condomínio do espaço físico, dentre outros.

Como a administração e organização do salão de beleza cabe ao dono do empreendimento, o fato deste organizar a agenda do profissional e os horários da prestação de serviços não implica em existência de subordinação jurídica, porque obviamente, a prestação de serviços deve observar os horários de funcionamento do salão de beleza, sendo que os clientes que frequentam um salão normalmente marcam horários de acordo com a sua conveniência. Logo, o agendamento de horários é uma medida necessária para a organização da prestação de serviços e ao atendimento da clientela.

Outros aspectos que também podem evidenciar a autonomia do profissional são: possuir clientela própria, certa liberdade para alterar a agenda de atendimento à clientela, ter liberdade para tornar indisponíveis horários de atendimento de acordo com a sua conveniência, ir embora antes do fechamento do salão quando não tem mais nenhum agendamento; chegar mais tarde, somente no horário do primeiro cliente agendado, poder para oferecer descontos nos atendimentos, respeitando o valor mínimo, de cada procedimentos, dentre outros.

Enfim, a existência de contrato de parceria ou relação de emprego dependerá da forma como se desenvolver a relação entre o profissional e o salão de beleza.

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